| Conselho do Patrimônio Histórico de Pouso Alegre |
O trabalho do Conselho do Patrimônio Histórico de Pouso Alegre começou em janeiro de 1998 (decreto nº 2294) quando foram empossados os primeiros conselheiros. Já no ano de 1999 foram realizados os primeiros tombamentos de ens municipais. São 23 ao todo, sendo que deste 13 são registrados no IEPHA (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais). A partir daí, seus membros vêm realizando um trabalho de inventário de todos os bens que são considerados de grade importância em suas comunidades.
No ano de 2005, o decreto nº 2716, assinado pelo então prefeito Jair Siqueira, alterou a redação do primeiro abrindo espaço para outros seguimentos da sociedade também pudessem integrar o Conselho.
Abaixo o texto do decreto nº 2716/05, na íntegra:
DECRETO Nº 2.716/2005
Altera a redação do Decreto 2294/98 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, tendo em vista o artigo 16 da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 3.300, de 25/08/97 e na conformidade do Art. 69, VII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Municipal de Pouso Alegre – composto por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, com a competência específica de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Municipio nos termos da Lei Municipal nº 3.300, de 25/08/97.
Art 2º - O Conselho Deleiberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de Pouso Alegre será designado pelo Prefeito Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos com representação equilibrada do Poder Público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município, de elevado interesse e ou conhecimento de matéria.
§ 1º - O Conselho terá um presidente e um secretário, com atribuições específicas, sendo suas desiganações de livre escolha por seus próprios membros.
§ 2 º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado por apenas um período.
Art. 3º - São atribuiões do Conselho:
I – Definir as bases da política cultural do Município, deliberando sobre mecanismos de preservação e proteção do patrimônio, tais como tombamento e outras formas de acautelameno;
II – Executar o tombamento dos bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação;
III – Fundamentar as propostas de proteção do patrimônio, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser inluído na medida de proteção municipal, dvendo contar da instrução parecer de especialista na matéria, quando o Conselho poderá recorrer à colaboração de técnicos das áreas específicas para a necessária consultoria;
IV – Notificar os propritários de bens cujo tombamento é proposto para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento;
V – Instruir projetos propostos para áreas tombadas, para despacho do Prefeito Municipal;
VI – Fiscalizar o cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 3.300/97, para instruir os respectivos processos da isenção de impostos municipais, procedendo à vistoria do imóvel para o qual o benefício é pretendido;
VII – Propor planos de execução de serviços e obras ligadas à proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I do artigo 3º deste Decreto, sempre que o orçamento do município o permitir.
Art. 4º - A proteção prevista no inciso IV do artigo 3º equivale ao tombamento até que seja expedida a deliberação do Conselho que deverá ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da proposta, sob pena de ser tornada sem efeito a medida de proteção.
1§ - A proteção prévia se dá a partir do recebimento, pelo proprietário, da Notificação de Tombamento.
2§ - O proprietário poderá impugnar o tombamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao Conselho, que em igual prazo, se manifestará, confirmando ou não, o tombamento e fundamentando suas contra-razões.
3§ - Convencido do tombamento, o Conselho fará publicar sua deliberação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 11 de março de 2005.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Última atualização (Qua, 24 de Março de 2010 15:52)


