Legislação

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Maltrato animal é crime tipificado no art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais, que prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção. A Lei pune aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.

Os animais silvestres, além de serem normalmente protegidos pela lei descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia Florestal (onde houver) e ao IBAMA, através da "Linha Verde": 0800-618080 (ligação gratuita).
A polícia militar e a polícia militar ambiental podem ser acionadas quando for presenciado um crime de maus-tratos, para intervir imediatamente. O procedimento será encaminhado à Delegacia para apuração dos fatos, com oitiva de testemunhas. Após será enviado ao Juizado Especial Criminal para designação de audiência, oportunidade em que o autor dos fatos (infrator) é esclarecido sobre a possibilidade de composição/ reparação do dano e sobre a aceitação de proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade (prestação de serviços à comunidade, etc.), consoante artigos 69, 72, 74 e 76 da Lei Federal nº 9.099/95. 

Outra possibilidade é dirigir-se diretamente à Delegacia. O ocorrido pode e deve ser noticiado nos Distritos Policiais. Qualquer deles é competente para receber a notícia-crime, sendo indicado aquele situado no local dos fatos. Normalmente, após uma denúncia, encarregados da investigação comparecem ao local para averiguação da ocorrência e, via de regra, solicitam respaldo técnico da Secretaria de Controle de Zoonoses, através dos veterinários, para que possam constatar os maus-tratos, já que a autoridade policial embora possa tipificar, ou seja, verificar se a conduta se enquadra no tipo penal, não possui capacitação profissional para constatar e respaldar debilidade física, mental ou comportamental do animal, ainda que os maus-tratos pareçam evidentes.

Como se trata de procedimento investigativo, é importante que aquele que expõe o ocorrido reúna elementos que possam auxiliar na investigação, já que a correção ou punição do infrator e o fim dos maus-tratos, só ocorrerão se houver comprovação da materialidade (que são os vestígios deixados pelo crime) e indícios de autoria. Sendo assim, é importante que se tenha o nome de algumas pessoas que viram, ouviram ou que saibam de algo que possa esclarecer (prova testemunhal). É importante também, para comprovação do crime, que sejam anexadas à denúncia,  documentos que revelem a agressão sofrida pelo animal, como fotos e filmagens (provas documentais). Se for possível, será de grande valia, um laudo ou declaração do veterinário, que comparecendo ao local, visualize o animal por via de acesso (muro ou portão) e constate o maltrato impingido ao animal. No caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado; em caso de envenenamento, por exemplo, além do necroscópico, é preciso o exame toxicológico.

Se o animal corre risco, e todas as tentativas amigáveis já foram empreendidas para fazer cessar os maus tratos, é possível requerer a retirada do mesmo, que poderá ser efetuada com a solicitação judicial, através de mandado de busca e apreensão (ordem do juiz), através da própria Delegacia ou por intermédio de advogado, desde que exista comprovação da agressão e o preenchimento de requisitos obrigatórios. Neste caso, o denunciante deve procurar adoção para o animal e sua retirada e encaminhamento podem ser intermediados por Associação de Proteção e Bem-Estar Animal, como preceitua o art. 25 da Lei dos Crimes Ambientais.

Caso a espera nas Delegacias seja excessiva, é possível também protocolar diretamente nos cartórios da Delegacia, uma narrativa do ocorrido, anexando fotos, filmagens, rol de testemunhas. Ou seja, aquilo que você narraria pessoalmente, pode ser entregue por escrito.