Abordagem Prática da Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, mais conhecida e denominada como Lei Maria da Penha, surgiu com a finalidade louvável de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar em face da mulher.

Muitas das vezes, a mulher ameaçada, violentada fisicamente ou psicologicamente, pode não ter consciência de que está sendo vítima de crime e, quando tem, geralmente não sabe a quem recorrer.

 

O artigo 5º da mencionada lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer:

No âmbito da unidade doméstica – na residência onde convivem parentes ou não, incluindo pessoas que frequentam ou são agregadas;

No âmbito da família – conceituando a família como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Em qualquer relação íntima de afeto – na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual.

A Lei ampara apenas a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agente agressor, pode ser enquadrado o marido, companheiro, namorado, ex-namorado, o pai, o avô, a avó, o genro, o cunhado, a nora, a cunhada, a mãe, a filha, a avó, a tia, a sobrinha, o sobrinho, a irmã, o patrão ou a patroa da empregada doméstica, a mulher homossexual que agride sua companheira, etc.

Sobre os tipos de violência que a pessoa autora do crime pode realizar, são os seguintes:

Violência Psicológica: falar mal ou ofender você e sua família; acusar você de ter amantes, sem nenhuma razão; não respeitar seu trabalho e crítica você como mulher; impede você de trabalhar, ter amizades ou sair; ameaça com palavras e gestos, causando medo; falar mal do seu corpo, crítica seus desempenho sexual ou conta as relações sexuais com outras pessoas só para ofender; destrói ou esconde seus documentos pessoais, quebra móveis, destrói, rouba ou joga suas roupas e objetos na rua, mata animais de intimação para causar-lhe sofrimento, tudo tentando assustar você ou como forma de castigo;

Violência Física/Sexual: obriga você a ter relações sexuais quando você não quer ou quando você está doente, colocando sua saúde em risco; força você a praticar atos sexuais dos quais não gosta; obriga a ter relações sexuais com outra pessoa ou ver outras pessoas fazendo sexo; raptar você, mediante violência, grave ameaça ou fraude para fim sexual ou libidinoso; induzir ou instigar você ao suicídio; além de toda e qualquer tipo de lesão corporal.

Violência Social: empregador pagar salário menor a você, mesmo sendo realizada a mesma tarefa que um homem; obriga a provar que não está grávida para conseguir emprego ou fazer laqueadura para permanecer no emprego; proíbe de amamentar seu filho; não dá promoção no emprego pelo simples fato de ser mulher; discrimina você por sua religião, classe social ou filiação partidária; impede você de entrar em algum local, comprar algo ou trabalhar em uma empresa por causa de cor de pele ou qualquer outro tipo de questão racial; discrimina por razão de idade ou por ser portadora de deficiência física, mental ou ter outras doenças como HIV, Câncer, Hepatite, etc.

Vale lembrar ainda, que o agressor, com a Lei Maria da Penha, pode sofrer várias restrições, entre elas:

ser preso em flagrante;

pode ser proibido de se aproximar da mulher e deus filhos;

pode ser afastado de seu lar com auxílio de força policial;

que não será mais punido apenas com pagamento de cesta básica ou multa.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar pode deixar seu lar sem perder o direito à pensão alimentícia, a guarda dois filhos e a posse de todos os seus bens; a mulher vítima de violência doméstica e familiar que deixou seu lar após ser agredida poderá retirar os seus bem com o auxílio de policiais.

Assim, a mulher ao sofrer violência doméstica e familiar deve denunciar tal crime, imediatamente as autoridades policiais. Por isso, ao sentir-se violentada, entre em contato com a autoridade policial o mais rápido possível.

Pois, como o Direito não é uma ciência exata, ainda se discute se a mulher deve ou não prestar queixa contra o agressor para instaurar-se o processo criminal, bem como lhe seja assegurada as medidas protetivas de urgência. Mas, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua 5ª Turma, entendeu que se a mulher comparece à delegacia para denunciar o agressor, já está manifestado o desejo que ele seja punido.

Daí definiu-se que a mulher que sofre violência doméstica e familiar não mais precisa apresentar representação formal para abertura de processo com base na Lei Maria da Penha.

Mas, uma coisa é certa, a mulher deve e tem que ser respeitada por tudo o que representa em nossa sociedade, por ter papel imprescindível no desenvolvimento social. De modo que, qualquer tipo de lesão ou ameaça de lesão ao direito constitucional de liberdade e ao direito à vida da mulher, deve a vítima comunicar as autoridade policiais, procurar auxílio da Defensoria Pública, Delegacia da Mulher, da Ordem dos Advogados do Brasil através de seus Advogados inscritos e o Ministério Público.

Por: Thiago José Alves Chaib Junqueira
Advogado OAB/MG 119.100