O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC - LOAS - ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.

Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.

O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.

O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIA será avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.

No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:

 

o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.

O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.

O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?

Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.

Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.

Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.

Já que, o que se pretende é resguardar o direito fundamental à dignidade humana, à saúde, já que a pessoa pode se encontrar em estado de extrema necessidade, mesmo que ultrapassado a renda mínima familiar, de modo que o que se ganha financeiramente não é suficiente para pagar as necessidades básicas, como moradia, alimentação, remédios, vestuário, etc.

Assim, a pessoa idosa ou deficiente que não possuí condições financeiras de se manter sozinha e nem tem algum tipo de auxílio de sua família, pode requerer o benefício de amparo social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, através da agência do INSS mais próxima, pelo telefone 135 ou pelo site www.previdenciasocial.gov.br.

Mesmo que nunca tenha vertido contribuições ao INSS, bastando somente que seja pessoa idosa ou deficiente e que tenha a renda per capita familiar não ultrapassada de ¼ do salário mínimo, isso no âmbito administrativo. Entretanto, caso seja negado o benefício, é possível ser socorrer do Judiciário para tentar conseguir o benefício assistencial – LOAS.