Inscrição indevida em órgão de Proteção ao Crédito Nacional e a Indenização por dano moral
Com o enorme avanço tecnológico e a consequente facilitação de crédito ao consumidor no mercado nacional, algumas práticas vem se tornando frequentes e abusivas em desrespeito ao direito do consumidor no cenário econômico, financeiro e comercial nacional.
É de sabença comum que existem órgãos de proteção ao crédito nacional, cuja finalidade é gerar uma maior segurança para as empresas/vendedores de produtos e serviços de segmentos da economia, disponibilizando um banco de dados daquelas pessoas inadimplentes, com dívidas vencidas, mesmo que não estejam protestadas ou sob cobrança judicial.
Entretanto, vem se tornado rotineiro o fato de que os dados das pessoas sejam inseridos nesse banco de dados negativos, sem que ao menos exista alguma relação contratual entre as partes. O que acaba ensejando a lesão de direitos e garantias fundamentais do cidadão, lesando a sua imagem e a sua honra, de acordo com a Constituição Federal de 1988, veja-se:
“Art. 5. (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Desta maneira, quantas vezes às pessoas tentam fazer alguma compra a prazo em algum estabelecimento comercial, e se deparam com a situação de que não é aprovado o crédito porque a pessoa possui seus dados inseridos no SPC, SERASA, etc.?
Sendo que a pessoa sequer sabia de tal situação, talvez nunca manteve relação contratual com a empresa que inseriu seu nome nesse banco de dados negativos, ou se teve, a dívida já está totalmente paga.
Isso é uma ação ilegal que cada vez mais vem crescendo e tomando proporções de grande monta em nossa sociedade.
Por isso, a Justiça tem entendido que a inscrição INDEVIDA de dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito nacional por si só gera direito a indenização por dano moral, face ao constrangimento ilegal que a pessoa sofre, ao abalo emocional, a situação vexatória, entre outras. Gerando, assim, o direito da pessoa ser indenizada pela empresa que negativou seus dados indevidamente.
Mas, é preciso ficar claro que a indenização por dano moral é arbitrada somente através da Justiça, e que a mesma não possui uma forma padronizada, cada caso é um caso, sendo que dificilmente haverá uma adequação de valores entre as situações existentes.
Até porque, a indenização por dano moral tem uma dupla finalidade, a reeducação/punibilização da pessoa física/jurídica que incluiu indevidamente os dados de determinado cidadão no serviço de proteção ao crédito nacional, bem como o ressarcimento ao negativado indevidamente pelo dano sofrido e suportado.
A indenização por dano moral tem como função alertar sobre o comportamento danoso e mostrar à sociedade que tal tipo de comportamento dará margem à justa punição. Por outro lado, esta indenização deve ser proporcional ao dano sofrido.
Por fim, salienta-se que existe o Código de Defesa ao Consumidor que deve ser respeitado, e aquelas pessoas que sofrerem algum tipo de dano moral por inscrição INDEVIDA de seus dados em serviços de proteção ao crédito nacional devem sim procurar um advogado, a fim de ter seus direitos resguardados e evitar futuras lesões, tanto em proveito próprio como em face de outros consumidores.
Mesmo que se trate de valor ínfimo, mas, se a suposta empresa fizer isso com vários consumidores e 10% dos mesmos tiverem o pensamento de pagar por algo que não é direito, correto, a empresa obterá um enriquecimento ilícito muito vantajoso.
Portanto, todos devem lutar pela garantia de seus direitos fundamentais.
